LEI Nº 3.498, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
Art. 6º Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade pública os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for ocaso, comprovadas com certidão atual;
II - ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Alvará de localização e funcionamento da Municipalidade;
V- Comprovação do endereço de funcionamento;
VI - Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos;
VII - balanço dos 02 (anos) anos anteriores, firmado por profissional com registro no CRC, com comprovação da publicação anual;
VIII - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Certidão Negativa Judicial do Presidente e do tesoureiro da entidade;
IX - cópia dos dois últimos recibos de entrega de declarações devidas à Receita Federal;
X - relatórios detalhados das atividades da entidade, nos últimos 02 (dois) anos, em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, devidamente aprovados pela Assembléia Geral ou órgão similar, nos termos do seu Estatuto;
XI - prova, em disposição estatutária:
a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos desta Lei;
b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;
c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;
d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;
e) do modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
g) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção;
i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
l) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
XII - comprovação de idoneidade dos diretores e certidão negativa judicial e de protestos da entidade;
XIII - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos;
XIV- declaração de utilidade pública municipal, quando existir norma local tratando da matéria.
Parágrafo único. Se a entidade for fundação, observar os art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC.
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