JOSÉ ARANTES

JOSÉ ARANTES

Sebastião Melo

Sebastião Melo
In Memoriam

Terezinha

Terezinha
Ex-Presidente

Robson Martins

Robson Martins
Ex-Presidente

Carlos Santos

Carlos Santos
Ex-Presidente

sábado, 30 de janeiro de 2010

DOCUMENTOS PARA UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

LEI Nº 3.498, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008

Art. 6º Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade pública os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for ocaso, comprovadas com certidão atual;

II - ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Alvará de localização e funcionamento da Municipalidade;

V- Comprovação do endereço de funcionamento;

VI - Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos;

VII - balanço dos 02 (anos) anos anteriores, firmado por profissional com registro no CRC, com comprovação da publicação anual;

VIII - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Certidão Negativa Judicial do Presidente e do tesoureiro da entidade;

IX - cópia dos dois últimos recibos de entrega de declarações devidas à Receita Federal;

X - relatórios detalhados das atividades da entidade, nos últimos 02 (dois) anos, em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, devidamente aprovados pela Assembléia Geral ou órgão similar, nos termos do seu Estatuto;

XI - prova, em disposição estatutária:

a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos desta Lei;

b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;

c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;

d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;

e) do modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

g) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção;

i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

l) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

XII - comprovação de idoneidade dos diretores e certidão negativa judicial e de protestos da entidade;

XIII - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos;

XIV- declaração de utilidade pública municipal, quando existir norma local tratando da matéria.

Parágrafo único. Se a entidade for fundação, observar os art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC.

Nenhum comentário:

Postar um comentário