JOSÉ ARANTES

JOSÉ ARANTES

Sebastião Melo

Sebastião Melo
In Memoriam

Terezinha

Terezinha
Ex-Presidente

Robson Martins

Robson Martins
Ex-Presidente

Carlos Santos

Carlos Santos
Ex-Presidente

sábado, 30 de janeiro de 2010

DOCUMENTOS PARA UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

LEI Nº 3.498, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008

Art. 6º Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade pública os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for ocaso, comprovadas com certidão atual;

II - ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Alvará de localização e funcionamento da Municipalidade;

V- Comprovação do endereço de funcionamento;

VI - Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos;

VII - balanço dos 02 (anos) anos anteriores, firmado por profissional com registro no CRC, com comprovação da publicação anual;

VIII - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Certidão Negativa Judicial do Presidente e do tesoureiro da entidade;

IX - cópia dos dois últimos recibos de entrega de declarações devidas à Receita Federal;

X - relatórios detalhados das atividades da entidade, nos últimos 02 (dois) anos, em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, devidamente aprovados pela Assembléia Geral ou órgão similar, nos termos do seu Estatuto;

XI - prova, em disposição estatutária:

a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos desta Lei;

b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;

c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;

d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;

e) do modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

g) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção;

i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

l) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

XII - comprovação de idoneidade dos diretores e certidão negativa judicial e de protestos da entidade;

XIII - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos;

XIV- declaração de utilidade pública municipal, quando existir norma local tratando da matéria.

Parágrafo único. Se a entidade for fundação, observar os art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC.

DOCUMENTOS PARA UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR,
VISANDO INSTRUIR PROJETOS DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA


1. Certidão de Registro do Estatuto (Comprovação da Personalidade Jurídica);
2. Atestado passado por Juiz de Direito ou Prefeito Municipal ou Delegado de Polícia do
Lugar onde a Entidade for sediada, sobre o seu funcionamento efetivo nos 3 (três)
anos imediatamente anteriores, com exata observação dos princípios estatutários;
3. Declaração de que a Entidade serve desinteressadamente a Coletividade;
4. Declaração de que os cargos de diretoria não são remunerados por qualquer forma e
que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
5. Relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores a formulação do
pedido comprovando que a entidade promove a educação ou exerce atividades de
pesquisas cientificas de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter
geral ou indiscriminado predominantemente;
6. Moralidade comprovada dos diretores;
7. Três últimos balanços anuais.

Obs.: Em casos excepcionais, devidamente comprovados, os prazos de três anos de
efetivo funcionamento poderá ser reduzido.

CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL

www.sefaz.ms.gov.br
CND – certidão negativa de débitos
Emissão de Certidão Tributária
Digitar nº do CNPJ (pessoa Jurídica) ou do CPF (pessoa física)
Emitir CND

Observações: Se houver pendências, dirigir-se à SEFAZ – Fernando Correa da Costa proximo ao Comper Centro, levando o o estatuto e ata / alterações e o CNPJ.

CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL / CONJUNTA

www.receita.fazenda.gov.br
Certidões
Nº do CNPJ
Emitir

Observações: Se houver restrições, o responsável pela Entidade junto ao CNPJ ou representante com autorização por escrito e com firma reconhecida da assinatura, deverá comparecer à Receita Federal/MS, levando contrato social/alterações e CNPJ, onde será fornecido relatório de restrições.
No sítio da Receita Federal, há um formulário denominado Solicitação de Pesquisa de Situação Fiscal, que deverá ser usado para verificar restrições. Poderá ser agendado horário pela Internet.

CERTIDÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

www.previdenciasocial.gov.br

Serviços
Certidões negativa de débito ( CND)
Pedido de certidão negativa de débitos
Nº do CNPJ
Item 4 – outras finalidades
Cadastrar
Confirmar
Emitir

Observações: Se houver restrições, o responsável pela entidade ou representante com autorização por escrito e com firma reconhecida da assinatura, deverá comparecer à Receita Federal/MS, levando contrato social/alterações e CNPJ, onde será fornecido relatório de restrições.
No sítio da Receita Federal, há um formulário denominado Solicitação de Pesquisa de Situação Fiscal, que deverá ser usado para verificar restrições. Poderá ser agendado horário pela Internet.

CERTIDÃO NEGATIVA DO FGTS

www.caixa.gov.br

Empresas – FGTS – consulta CRF
Digitar nº CNPJ – clicar consultar
Clicar obtenha o CRF
Clicar habilitação
Prosseguir – visualizar – imprimir

Observações: Caso não obtenha o CRF, dirigir-se à agência da CEF – Caixa Econômica Federal,
com Estatuto e Ata/alterações e o CNPJ emitido a menos de 30 dias, no setor do FGTS.
Poderá ser agendado horário por telefone.

TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA

Aos Lideres Comunitário para darem entrada no Titulo de Utilidade Pública:

Municipal a entidade tem que ter 03 (três) anos de fundação;

Estadual a entidade tem que ter 02 (dois) anos de fundação;

para tanto a entidade deverá no ato da publicação do edital de convocação para fundação obrigatoriamente ser publicado em 02 (dois)diarios oficiais ou 01 (um) diario e 01 (um) jornal, requisitos minimos para entrada com o projeto de Lei.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

ESTATUTO SOCIAL UMAM

UNIÃO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

CAPITUTLO I
Das finalidades, copetencia, sede e base territorial


Art. 1º A União Municipal das Associações de Moradores UMAM, fundada em 10 de março de 1984, com sede no municipio de Campo Grande,Estado de Mato Grosso do Sul, sendo uma entidade civil de direito privado, sem fins luclativos, sem distinção de raça, sexo, cor, nacionalidade, profissão, convicção politica ou religiosa, reger-se-á pelo presente Estatuto, e normas de direito que lhe são aplicaveis.

Art. 2º A UMAM tem como base territorial o municipio de Campo Grande-MS, e seu foro nesta comarca.

Art.3º A UMAM é constituida por associações de Moradores e Associações Comunitarias de Mulheres de bairros, vilas e conjuntos habitacionais e tem personalidade juridica distinta de suas filiadas, que não respodem ativa, passiva, subsidiaria e solidariamente por obrigações por ela assumidas.

Art. 4º As suas finalidades e competencias são:

a) defender os interesses coletivos das Associações de Moradores e Associações Comunitárias de Mulheres desenvolvendo e unificando o movimento das mesmas;
b) elaborar uma politica ampla para as comunidades no sentido de obter soluções dos diversos problemas, encaminhando-se as autoridades competentes;
c) zelar pela qualidade de vida das filiadase de seus associados, bem como criar e desenvolver em suas bases atividades sociais, culturais, esportivas, recreativas e assistencias;
d) relacionar-se com outros setores sociais, cujos interesses sejam convergentes;
e) representar ativa e passivamente a comunidade em questões de cunho judicial ou extrajudicial, principalmente em materias relativas a moradia, saúde, educação, transporte público, segurança, caristia, infância e adolescência, idoso, meio ambiente e outros;
f) prestar assessoria juridicas;
g) capacitar lideranças através de cursos de estudos, palestras, conferências, encontro, etc;
h) articular as filiadas, sem influência politico partidaria, na busca do desenvolvimento, da consciência comunitária e soluções de problemas relacionados ao bem estar de todos e dar-lhes o devido encaminhamento;
i) fomentar a criação de Associações de Moradores e Associações de Mulheres em bairros, vilas e conjuntos habitacionais, ou reativa-las conscientizando respectivos moradores dos beneficios que ela poderá levar a região e seus ,membros;
j) pugnar pela democracia, pela independência e respeito as liberdades fundamentais do homem.

CAPITUTLO II
Das filiadas, direitos e deveres


Art. 5º Poderão ser admitidas como filiadas as Associações de Moradores e Associações Comunitárias de Mulheres de bairros, vilas e conjuntos habitacionais do municipio de Campo Grande-MS, mediante requerimento dirigido a Diretoria Executiva instruído com cópias de seus constitutívos.

Único - A diretoria Executiva rejeitará, de pronto, a filiação á UMAM de Associações relacionadas a outra entidade

a) apresentarem seus representantes á UMAM;
b) requererem a convocação do Congresso Municipal Extraordinario;
c) apresentarem moções, propostas, requerimentos e reividicações;
d) integraremgrupos de trabalhos;
e) manterem conduta ético-pessoal-profissional compativel com suas responsabilidades, particulares no exercicio do mandato eletivo;
f) manterem relações de urbanidade e de respeito com os dirigentes da UMAM e das filiadas;
g acatarem democraticamente as deliberações dos órgãos dirigentes da UMAM e cumpri-las;
h) trabalharem em prol dos objetivos da UMAM, zelando por suas responsabilidade e credibilidade;
j) participarem dos Congressos Municipais.

CAPITULO III
Da composição dos órgãos que administram a UMAM.


Art. 7º São órgãos da União Municipal das Associações de Moradores UMAM:
A) o Congresso Municipal;
b) a Diretoria Executiva;
c) as Comissões Regionais;
d) as Diretorias Auxiliares.

SEÇÃO I
Do Congresso Municipal


Art. 8º O Congresso Municipal, órgao máximo de decisão da UMAM, reunir-se-á ordinariamente no primeiro domingo do més de março a cada triênio, mediante simples convocação do Presidente da UMAM.

Paragrafo Único Tal procedimento deverá ser adotado por outro diretor em caso de omissão do Presidente, ou ainda, vencido um prazo de dez (10) dias, por qualquer Associação filiada em pleno gozo de suas prerrogativas estatuárias.

Art. 9º O Congresso Municipal poderá, ainda se reunir extraordinariamente, sempre que necessario, sendo que o requerimento poderá ser feito:
a) pela Diretoria Executiva ou pela maioria das Associações filiadas;
b) pelo conjunto das Comissões Regioanis.

Art. 10 A convocação do Congresso Municipal ordinario deverá ser efetuado com o prazo minimo de quarenta (40)dias; os extraordinarios como o prazo minimo de vinte (20) dias, explicitando-se nesse caso, os objetivos da convocação.

Paragrafo Único Em qualquer dos casos, a convocação deverá ser efetuada mediante publicação de edital em órgao da imprensa de circulação diária no municipio e ampla divulgação as filiadas.

Art. 11 Serão admitidos como delegados ao Congresso Municpal:
a) todos os membros da Diretoria Executiva da UMAM;
b) os presidentes e secretários das Comissões;
c) Diretorias Auxiliares.

Art. 12 Os presidente das Associações filiadas deverão, no prazo de quinze (15) dias após a posse de cada diretoria eleita, comunicar à UMAM os nomes dos seus três delegados.

Paragrafo Único Na hipótese de serem outros os delegados a participarem do Congresso Municipal, a comunicação deverá ser feita no prazo máximo de até três (03) dias antes da realização da sessão extraodinaria, ou de quinze (15) dias, se ordinarias, especificando se os delegados indicados participarão apenas do ato ou se substituirão, em definitivo, aos outros anteriormente indicados, quando houver tal indicação.

Art. 13 Compete ao Congresso Municipal:
a) decidir sobre a política da UMAM e seu plano de trabalho;
b) eleger a Diretoria Executiva, os presidentes e secretários das Comissões Regionais e os membros das diretorias Auxiliares
c) aplicar as penalidades de exclusão e eliminação de Associação filiada, nos casos em que esta medida não esteja regulamentada neste Estatuto.

Art. 14 O Congresso Municipal será instalado em primeira convocação com a presença da maioria dos delegados indicados pelas associações filiadas, no minimo, ou em segunda convocação, uma horas após, na mesma data e local, com qualquer número de delegados.

Art. Coordenará os trabalhos do Congresso Municipal um Presidente, um Secretário e dois auxiliares indicados pela Diretoria Executiva da UMAM.

Art. 16 Para fazerem-se representar, as Associações filiadas deverão estarem rigorosamente em dia com suas obrigações social, aí incluída a quitação junto a tesouraria.

Art. 17 O mesmo represente da filiada não deverá apresentar-se como delegado por mais nenhuma outra entidade.

Art. 18 Não há votos voto por procuração em nenhuma instância deliberativa da UMAM.

Art. 19 Decorridos trinta(30) dias da entrega do requerimento mencionado no Art. 9º sem que tenha havido pronunciamento da Diretoria Executiva, a convocação poderá ser feita pelos própios requerentes.

Art. 20 As deliberações do Congresso Municipal serão tomadas por maioria simples dos delegados presentes, somente exigindo-se procedimento diferente nos casos expressamente previsto neste Estatuto.

Art. 21 As deliberações do Congresso Municipal Extraordinário vigoram imediatamente a sua publicação, ressalvados os direitos adquiridos de caráter individual até a realização do proximo Congresso Municipal Ordinario.

SEÇÃO II
Das Eleições


Art. 22 A Diretoria Executiva, os membros das Comissões Regioanis e das Diretorias Auxiliares será eleitos em Congresso Municipal Ordinário especialmente convocado para esse fim na data prevista no Art. 8º.

Paragrafo Único Caso a eleição não se processe no Congresso Municipal Ordinario, conforme previsto no Art. 8º o mandato será pelo periodo restante dos que deveriam ou foram eleitos anteriormente.

Art. 23 Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos a cada um dos cargos eletivos mencionados neste Estatuto.
P 1 para ser candidato o interessado deverá pertencer a Diretoria Executiva ou outro órgao eletivo da UMAM ou de suas Associações filiadas admitidas em seu quadro social há mais de quarenta (40) dias da realização do pleito;
P 2 as inscrições de chapas deverão ser processadas mediante oficio dirigido ao Presidente da UMAM improrrogávelmente dez (10) dias antes do pleito.
a) integrantes de entidade comunitaria de nivel municipal congênere e entidade paralena a UMAM, mesmo que a relação só seja atraves de entidade ligadas a ela;
b) os que tenham autorizado a inclusão de seus nomes em mais de uma chapa;
c) os nomes de vinte e um (21) anos não emancipados e os analfabetos.

Art. 25 Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a chapa será notificada para que promova a correção no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de indeferimento do seu registro.

Art. 26 O número de cada chapa será definido com o presidente da UMAM, respeitado e coincidente com a ordem de seu recebimento.

Art. 27 Aceito o registro da chapa, não serão permitidas substituições de candidato, salvo em caso de falecimento.

Art. 28 A UMAM admitirá apenas uma reeleição consecutiva, mas não do Presidente e demais diretores, se for o caso, incurso na omissão estabelecida n Paragrafo Único do Art. 8º.

SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva da UMAM


Art. 29 A Diretoria Executiva da UMAM compõe-se de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Diretor Executivo, 1º Secretário, 2º Secretário, Diretor Financeiro,1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor de Cerimonial, Diretor de Planejamento, Diretor de Patrimônio e Diretor de Relações Públicas.

Paragrafo Único A Diretoria Executiva possuirá, ainda cinco (05) suplentes.

Art. 30 A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente quatro (04) vezes ao ano e extraordinariamente a qualquer tempo, quando convocado pelo Presidente ou por 20% (vinte por cento), de seus membros no minimo.

Paragrafo Único as deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria de seus membros em reunidos em primeira convocação e no minimo 1/3 em segunda e ultima convocação, uma (01) hora após o horário designado para a primeira.

Art. 31 Compete à Diretoria da UMAM:
a) avaliar a implementação da politica da Entidade;
b) determinar as atribuições de seus membros;
c) construir departamentos, assessorias e comissões que se façam necessárias;
d) elaborar o plano de trabalho e orçamento para o execicio;
e) admitir a filiação de Associações que se enquadrarem as normas estabelecidas neste Estatuto;
f) elaborar seu própio regime interno;
g) admitir empregados, demiti-los, promovê-los fixar-lhes as remunerações e supervisionar seus serviços;
h) prover custeio das atividades da UMAM e efetuar despesas, respeitando os dispostos no orçamento;
i) receber e julgar requerimento apresentados por dirigentes ou associados das entidades filiadas;
j) executar todas as demais atividades não expressamente atribuidas por este Estatuto a outro órgão, inclusive constituir procuradores "ad jurídica" em nome da UMAM.

Art. 32 Compete ao Presidente da UMAM:
a) representar a UMAM ativa e passivamente, em juizo ou fora dele;
b) convocar, dirigir, suspender e encerrar as reuniões da Diretoria Executiva;
c) encaminhar e coordenar os trabalhos da diretoria executiva, comissões regionais e diretoria auxiliares;
d) assinar correspodencias para a administração.

Art. 33 Compete ao primeiro vice-presidente:
a) auxiliar o Presidente no cumprimento das deliberações da Diretoria Executiva e no encaminhamento da politica da UMAM;
b) substituir o Presidente da UMAM nos casos de ausências, impedimentos e no caso de vacância.

Art. 34 Compete ao segundo Vice-Presidente:
auxiliar o Presidente da UMAM na coordenação da comissões das comissões regionais, acompanhando os trabalhos e buscando o seu bom desenvolvimento;
b) proceder a verificaçãode "quorum", nas reuniões da UMAM, cronometrar tempo de fala e supervisionar a ação da secretaria nas reuniões, especialmente em relação a redação das respectivas atas e registros de presença;
c) substituir o primeiro vice-presidente em suas ausências, impedimentos no caso de vacância.

Art. 35 Compete ao Diretor Executivo:
a) guardar os livros sociais e nele lavrar os termos de posse, bem como de todos os documentos referentes ao Congresso Municipal;
b) asinar as correspondecias de rotina;
c) planejar a administração interna da UMAM;
d) colaborar com as Associçãoes filiadas em favor de sua organização, fornecendo fichas, regimentos, projetos estatutarios e outros;
e) acompanhar o andamento das assembleias gerais promovidas pelas filiadas, pugnando pela imparcialidade e igualdade de condições dos sócios;
f) supervisionar os serviços administrativos das secretarias;
g) exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 36 Compete ao Primeiro Secretário:
a) lavrar as atas dos congressos municipais, reuniões da diretoria e da plenária das comissões regionais;
b) controlar os registros de filiações de titulares das entidades de bairros à UMAM;
c) auxiliar o Diretor Executivo e substitui-lo em suas ausências, impedimentos ou no caso de vacância.

Paragrafo Único - compete ao segundo secretário substiuir o Primeiro Secretário em suas faltas, impedimentos e no caso de vacância, bem como auxiliar nos trabalhos da secretaria.

Art. 37 Compete ao Diretor Financeiro:
a) superintender os serviços de caixa, contabilidade e manter organizado o setor financeiro com apresentação de balancetes mensais;
b) assinar com o Presidente cheques, recibos e documentos relativos a recebimentos e pagamentos;
b) abrir e manter conta em instituição bancária;
c) planejar projetos de captação de recursos que viabilizem os objetivos da UMAM em conjunto com o Diretor de Planejamento.

Art. 38 Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) auxiliar o Diretor Financeiro em suas funções;
b) substituir o Diretor Financeiro em suas ausências, impedimentos e no caso de vacância.

Paragrafo Único Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar os serviços do setor financeiro da UMAM e substiuir o Primeiro Tesoureiro em suas ausências, impedimento e no caso de vacância.

Art. 39 Compete ao Diretor de Cerimonial:
a) coordenar a recepção nos atos ou eventos promovidos pela UMAM;
b) sugerir e orientar formalidades aos representantes da UMAM em atos ou eventos em que participem na condição de convidados;
exercer as demais atribuições enerentes ao cargo.

Art. 40 Compete ao Diretor de Planejamento:
a) planejar propostas e atribuições determinadas pela Diretoria Executiva;
b) apresentar projetos que propriciem o melhor desenvolvimento dos objetivos da UMAM;
c) exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 41 Compete ao Diretor de Patrimônio;
a) menter atualizado o cadastro de bens da UMAM;
b) zelar pelos bens patrimoniais da UMAM;
c) executar as tarefas que lhes forem atribuidas pela Diretoria Executiva e exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 42 Compete ao Diretor de Relações Públicas:
a) relacionar à UMAM com órgãos públicos na busca de seus interesses, com aas demais entidades e com a imprensa em geral;
b) divulgar aos órgãos de imprensa as realizações de cada organismo da UUMAM e cuidar de seu própio órgão de informações;
c) executar as tarefas que lhes forem atribuidas pela Diretoria Executiva e exercer as demais atribuições inerente ao cargo.

Art. 43 Compete aos suplentes da Diretoria Executiva:
a) substituir qualquer dos diretores da UMAM por motivos de afastamento temporário ou permanente daqueles que se afastarem;
b) cumprir funções pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO IV
Das Comissões Regionais


Art. 44 As comissões regionais são órgãos de consulta, de assessoria e de deliberação, entre um congresso municipal e outro;

1º a implantação das comissões regionais deverão obedecer a divisão politica administrativa do municipio;
2º cada comissão será composta por até cinco (05) membros;
3º o presidente e o secretário serão eleitos em congresso municipal, já os ttrês membros restante serão escolhido pelos membros da Diretoria EExecutiva da UMAM.

Art. 45
1º as comissões regionais reunir-se-ão em plenarias quando convocadas pelo presidente da UMAM, pela maioria de seus presidentes, pela Diretoria Executiva ou ainda pela maioria das Associações filiadas:
2º as comissões regionais deliberarão com a presença de sua maioria e da Mesa coordenadora.

Art. 46 São atribuições das Comissões Regionais;
a) encaminhar à Diretoria Executiva problemas e reividicações das entidades filiadas;
b) manisfetar-se sobre as contas da Diretoria Executiva, com prévio parecer da Comissão Fiscal, antes das mesmas serem submetidas ao Congresso Municipal extraodinario;
c) definir em conjunto com a Diretoria Executiva e Diretorias Auxiliares as linhas gerais de atividades da UMAM;
d) manisfestar-se sobre assuntos relevantes que a elas sejam submetidos, em caráter de urgência, pela Diretoria Executiva;
e) elaborar o seu própio regimento interno;
g) apreciar e julgar requerimento de advertência, suspebsão e expulsão de membros de qualquer instância da UMAM, inclusive de filiadas, "ad referendum" da Diretoria Executiva;
h) elaborar e aprovar com a Diretoria Executiva o regimento interno do Congresso Municipal, de acordo com este estatuto.

Art 47 As Comissões Regioanais formarão uma Comissão Fiscal constituida de três (03) membros com objetivo de representá-las nas nas suas deliberações junto a Diretoria Executiva e com outras atribuições previstas neste Estatuto, competindo-lhe:
a) reunir-se anualmente e ao fim de cada gestão para dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva as Comissões Regionais;
b) solicitar, sempre que necessario, todo e qualquer esclarecimento à Diretoria Executiva sobre a situação economica da UMAM.

CAPÍTULO V
Das Diretorias Auxiliares


Art. 48 as Diretorias Auxiliares são em número de treze (13), cada qual gerida por um Diretor eleito na mesma chapa da Diretoria Executiva e Comissões Regionais e um Diretor adjunto nomeado pelo Presidente da UMAM e serão especializadas por área assim especificadas:

Paragrafo Único - assuntos juridicos, alimentação, defesa do consumidor, educação, criança e adolescência, esporte e lazer, segurança, melhorias públicas, moradia, saúde e meio ambiente.

Art. 49 As Diretorias Auxiliares da UMAM deverão apresentar anualmente à Diretoria Executiva os planos de trabalho e relatorios de suas atividades.

CAPITULO VI
Do Patrimônio da UMAM


Art. 50 O patrimônio da UMAM destina-se única e exclusivamente as finalidades da entidade e será formado por:
a) bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados por compras, doações, legados ou outras formas legais;
b) produto de venda de publicações e da realização de eventos de qualquer natureza;
c) contribuições das associações filiadas;
d) doações, auxilios, subvenções de particulares ou dos poderes públicos ou particulares e rendas eventuais inclusive decorrentes de aplicações financeiras.
Paragrafo Único Não havendo "quorum", procederr-se-á a uma segunda convocação, com data pré fixada, quando poderão ser tomadas desições com o "quorum" regimental e aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

CAPITULO VII
Das Penalidades


Art. 51 Cabe a Diretoria Executiva no relacionamento com as filhas aplicar, após julgamento da Comissões Regionais, dado ciências as mesmas com quinze 15 (quinze) dias de antecedencia para o exercicio de ampla defesa, as penalidades de:
a) observação, advertência pública ou individual;
b) suspensão dos direitos sociais por prazo determinado;
c) exclusão do quadro social da UMAM.

Art. 52 Incorrerão em penas disciplinarems membros das entidades filiadas, da Diretoria Executiva, das Comissões Regionais, Diretorias Auxiliares e Suplentes da UMAM que, dentre outras, praticarem as seguintes faltas:
a) prejudicar direta ou indiretamente os interesse da UMAM, desrespeitando o Estatuto, regulamento e deliberações de seus órgãos;
b) representar a UMAM ou fazer uso de seu nome sem que para tal tenha investidura organica ou esteja devidamente autorizado;
c) desacatar qualquer membro da direção da UMAM quando em exercicio de suas funções;
d) praticarem abuso de poder, malversarem o patrimonio fisico e financeiro da entidade, sem prejuizo das medidas cabiveis objetivando o ressarcimento dos danos causados.

Art. 53 Aplicar-se-á a pena suspensão automática dos direitos da filiada ou mesmo a intervenção da entidade quando:
a) esta tenha promovido atos eventos de reformulação em seus quadros dirigentes ou alterações estatuárias sem a devida comunicação á direção da UMAM, permitindo o encaminhamento do seu processo, assessoramento e necessária orintação;
b) for constatada a adesão a outra entidade comunitária municipal.

Paragrafo único a penalidade motivada pela falta constante do item "a" cessará na oportunidade em que a exigência for cumprida, já em relação ao item "b" a reabilitação dos direitos somente poderá ser concedida a proxima direção da filiada, desde que se possa considera-la totalmente desvinculada da outra.

Art. 54 A adesão de qualquer representante da UMAM a entidade comunitária similar, implicará na cassação de seu mandato e de todos os direitos sociais expressos neste Estatuto pelo prazo de dez (10) anos.

Art. 55 No caso de afastamento, a direção da UMAM dara, de imediato, conhimento por escrito as filiadas, apresentando as razões do ato punitivo e solicitando, se necessario, salvo em caso de exclusão, a indicação do membro substituto.
Paragrafo Unico As penalidades que importem em exclusão da filiada, implicará na exclusão automatica dos respectivos representes junto à UMAM.

CAPITULO VII
Dos Títulos honoricos


Art. 56 A UMAM poderá outorgar os seguintes titulos honorifícos:
a) Lider da Comunidade
b) Conselheito Benemerito.

Art. 57 A UMAM expedirá diploma de Lider da Comunidade, por indicação de filiada, a todos que tenham prestado relevantes trabalho a comunidade.
Paragrafo Unico Os conselheiros Benemeritos não terão direito a voto, salvo se detiverem a qualidade de delegados de qualquer filiada.

CAPITULO IX
Das Disposições gerais


Art. 58 A UMAM não renumerará os membros da sua Diretoria Executiva, Comissões Regionais e Diretores Auxiliares, bem como não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, membros de suas filiadas e mantenedores sob nenhuma forma.

Art. 59 A UMAM poderá ser dissolvida em Congresso Municipal especialmente convocado para esse fim onde estejam presentes pelo menos dois terços (2/3 das filiadas, em pleno gozo de suas prerrogativas devendo tal decisão ser tomada por no minimo dopis terços (2/3) dos presentes.
Paragrafo Unico Em caso de dissolução os seus bens patrimoniais serão destinada a uma entidade congênere, com sede e atividade preponderante no Estado de Mato Grosso do Sul e registrada no Conselho Nacional de Assitência Social (CNAS), ou órgao público.

Art. 60 As deliberações do Congresso Municipal Extraordinário vigoram imediatamente a sua publicação, ressalvados os direitos adquiridos em carater individual até a realização do proximo Congresso Municipal Órdinario.

Art. 61 A UMAM admitirá apenas uma reeleição consecutiva, mas não do Presidente e demais membros da Diretoria Executiva, se for o caso, incursos na comissão estabelecida no P. Unicio do Art. 8º.

Art. 62 Perderá o cargo o diretor que faltar a três (03) reuniões sucesivas, sem a divida licencia ou motivo justificado por escrito, a critério da Diretoria Executiva.

Art. 63 Será automaticamente afastado do cargo o Diretor que faltar a duas (02) reuniões especialmente convocadas pelo Presidente da UMAM.

Art. 64 Deverão desincompatibilizar-se dos seus cargos na UMAM, de imediato, os diretores confirmados como candidatos em conveções partidarias a qualquer dos cargos nos poderes Executiva e Legislativo.

Art. 65 A filiação ou desfiliação a UMAM somente será concedida com respaldo da Assémbleia Geral realizada pela interessada.

Art. 66 Em caso de vacância de qualquer cargo em qualquer um órgaos de direção da UMAM, não havendo substituto, a Diretoria Executiva deverá nomear o substituto, submetendo seu nome ao referendo das comissões regionais dentro de noventa (90) dias.

Art. 67 O Presente Estatuto poderá ser reformulado ou alterado, com a aprovação do Congresso Municipal Extraordinario especialmente convocado para esse fim, onde esteja presentes pelo menos dois terços (2/3) das Associações filiadas em pleno gozo de suas prerrogativas.

Art. 68 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e Comissão Regionais.

Campo Grande-MS, 17 de Dezembro de 1994

Robson Leiria Martins

Presidente