JOSÉ ARANTES

JOSÉ ARANTES

Sebastião Melo

Sebastião Melo
In Memoriam

Terezinha

Terezinha
Ex-Presidente

Robson Martins

Robson Martins
Ex-Presidente

Carlos Santos

Carlos Santos
Ex-Presidente

sexta-feira, 2 de abril de 2010

PROJETO DE LEI (Gratuidade de Registro Reformulação)


Câmara dos Deputados




PL 5.643/2009

Autor: Senado Federal - Serys Slhessarenko

Data da Apresentação: 16/07/2009

Ementa: Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária ao Código Civil e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Texto Despacho: À Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, II
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Prioridade

Regime de tramitação: Prioridade

Em 07/08/2009 EM TRAMITAÇÃO

quinta-feira, 18 de março de 2010

CURRICULO DE JOSÉ ARANTES

Líder Comunitário a 16 anos, neste período
exerceu várias funções no movimento
comunitário tais como:


*Presidente da Associação dos Moradores
Conjunto Hab. Jardim Das Hortências por
dois mandatos;
*Conselheiro do Posto de Saúde do Aero
Rancho por um mandatos;
*Conselheiro Regional da Região Urbana
do Anhanduizinho desde 2001 sempre
presente nas reuniões, defendendo obras
para esta região, uma delas a construção do
CEINF do Jd. Das Hortências juntamente
com os meus colegas conselheiros;
*Secretário e posterior Presidente do
Conselho Comunitário de Segurança da
Região do Anhanduizinho por dois
mandatos, agora desmembrado Conselho
do Aero Rancho e Região;
*Conselheiro no CMDU por dois mandatos;
aDiretor da UMAM por dois mandatos;
*Presidente da Associação Comunitária do
Aero Rancho, atual mandato;
*Conselheiro do Conselho de Regulação
do Município de Campo Grande-MS,
defendendo os nossos direitos.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

ATENÇÃO ASSETUR AVISA:

Utlizar o Cartão de isenção tarifaria de outra pessoa é crime de estelionato, punido com prisão de 1 a 5 anos.

Art. 171 do Código Penal:
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuizo alheio, indudizindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio flaudulento. Pena: Reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Art. 175:
Utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, Pena: detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Art. 308:
Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, passaporte de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, propio ou de terceiro. Pena: detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA INATIVAS 2010

04 DE JANEIRO 2010 A 31 DE MARÇO DE 2010

Todas as Entidades devem fazer a declaração de imposto de renda mesmo não tendo movimento financeiro, caso isso não ocorra em tempo habio a Receita Federal aplicará uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais)a Entidade ou seja Associação de Moardores.

Se este for o seu caso procure-nos estaremos a dispocição para lhe atender.

sábado, 30 de janeiro de 2010

DOCUMENTOS PARA UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

LEI Nº 3.498, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008

Art. 6º Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade pública os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for ocaso, comprovadas com certidão atual;

II - ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Alvará de localização e funcionamento da Municipalidade;

V- Comprovação do endereço de funcionamento;

VI - Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos;

VII - balanço dos 02 (anos) anos anteriores, firmado por profissional com registro no CRC, com comprovação da publicação anual;

VIII - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Certidão Negativa Judicial do Presidente e do tesoureiro da entidade;

IX - cópia dos dois últimos recibos de entrega de declarações devidas à Receita Federal;

X - relatórios detalhados das atividades da entidade, nos últimos 02 (dois) anos, em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, devidamente aprovados pela Assembléia Geral ou órgão similar, nos termos do seu Estatuto;

XI - prova, em disposição estatutária:

a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos desta Lei;

b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;

c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;

d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;

e) do modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

g) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção;

i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

l) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

XII - comprovação de idoneidade dos diretores e certidão negativa judicial e de protestos da entidade;

XIII - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos;

XIV- declaração de utilidade pública municipal, quando existir norma local tratando da matéria.

Parágrafo único. Se a entidade for fundação, observar os art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC.

DOCUMENTOS PARA UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR,
VISANDO INSTRUIR PROJETOS DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA


1. Certidão de Registro do Estatuto (Comprovação da Personalidade Jurídica);
2. Atestado passado por Juiz de Direito ou Prefeito Municipal ou Delegado de Polícia do
Lugar onde a Entidade for sediada, sobre o seu funcionamento efetivo nos 3 (três)
anos imediatamente anteriores, com exata observação dos princípios estatutários;
3. Declaração de que a Entidade serve desinteressadamente a Coletividade;
4. Declaração de que os cargos de diretoria não são remunerados por qualquer forma e
que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
5. Relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores a formulação do
pedido comprovando que a entidade promove a educação ou exerce atividades de
pesquisas cientificas de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter
geral ou indiscriminado predominantemente;
6. Moralidade comprovada dos diretores;
7. Três últimos balanços anuais.

Obs.: Em casos excepcionais, devidamente comprovados, os prazos de três anos de
efetivo funcionamento poderá ser reduzido.

CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL

www.sefaz.ms.gov.br
CND – certidão negativa de débitos
Emissão de Certidão Tributária
Digitar nº do CNPJ (pessoa Jurídica) ou do CPF (pessoa física)
Emitir CND

Observações: Se houver pendências, dirigir-se à SEFAZ – Fernando Correa da Costa proximo ao Comper Centro, levando o o estatuto e ata / alterações e o CNPJ.